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Notícias

2 de Janeiro de 2021

Documento do mês de janeiro de 2021 – Dia Mundial da Liberdade

O Dia Mundial da Liberdade celebra-se a 23 de janeiro.

A data foi criada pela ONU e proclamada pela UNESCO. A liberdade é um direito de todos os seres humanos para realizarem as suas próprias escolhas, para traçarem o seu futuro e determinarem as suas opções de vida. A Declaração Universal dos Direitos Humanos contempla a liberdade no Artigo 1.º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Já o Artigo 2.º refere: “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.” Numa perspetiva antropológica, durante séculos a mulher ocupou um lugar subalterno no seio da família e da sociedade por imposição histórica, que remonta ao tipo de organização e ao modo de subsistência das sociedades primitivas. Homens e mulheres viviam em grupos. Os homens percorriam os grandes espaços para caçarem animais necessários à sua alimentação. As mulheres, entregues à sua atividade de procriação, limitavam-se a colher plantas selvagens na imediação do seu habitat. A caça era uma atividade nobre, implicava riscos, argúcia, destreza, força, manuseamento de arma de ataque. A colheita de plantas não tinha qualquer valoração. A partir desta diferença inicial de funções nascem todas as desigualdades. A mulher depende do homem, fica confinada aos espaços restritos, cuida dos filhos e dos parentes. Com base na organização deste quotidiano surgem extrapolações bem conhecidas: o homem caracteriza-se pelo rigor do pensamento, pela capacidade de raciocínio, pela força muscular, o que lhe dá autoridade. À mulher resta-lhe a intuição, a paciência, a capacidade de dedicação aos outros. Enraízam-se, assim, hábitos ancestrais e criam-se mentalidades apoiadas em códigos, interdições e proibições veiculadas pelas religiões, que influenciam o relacionamento entre homens e mulheres. A evolução da condição feminina, que veio a verificar-se ao longo do tempo, é universal e resulta de um grande conjunto de fatores, sobressaindo as mutações económicas, sociais e políticas que se refletem no comportamento das mulheres. Elas saem da domesticidade para a vida ativa, põem à prova as suas capacidade, revelam talentos, aprendem a viver no coletivo, afirmando a sua identidade e autonomia. Vivemos num mundo complexo que muda constantemente e com ele muda a situação feminina, mas as mudanças não ocorrem de forma linear. Há resistência a vencer para alcançar a igualdade e isso explica a criação de diversos movimentos femininos no século XX e, particularmente, o seu grande incremento nos anos setenta. De forma a conquistar a Liberdade.

Assim, destacamos para ao documento do mês de janeiro 2021, do fundo do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, uma ação de divórcio datada do ano de 1915, com o intuito de evidenciar a conquista da liberdade da mulher face ao domínio e poder do homem. No corpo do processo consta que a Ré, “abandonou o domicílio conjugal há três anos, pertencente ao casal comum”. Contudo, no decorrer do processo a Ré alega “que o seu marido abandona temporariamente o mesmo domicílio, e é o autor que se retira para Setúbal”. Ao leitor, deste documento, fica-lhe a surpresa do desfecho deste processo de ação de divórcio, com contornos que assumem a realidade de então, onde a Liberdade se vai inscrevendo na fluidez do tempo, numa conquista Universal.

Nas palavras da Historiadora e Feminista Irene Pimentel, revelam a situação de bloqueio da mulher em várias vertentes, na sociedade Portuguesa, que passamos a citar:

“Até ao 25 de Abril de 1974 a situação das mulheres em Portugal era baseada no Código Civil napoleónico de 1867, que, por exemplo, colocava a mulher numa situação de obediência face ao marido, que era o chefe de família. Isso aconteceu até 1974. Enfim, em 1876 houve um novo Código Civil, mas que na prática seguiu o de 1867; tinha uma cláusula que se chamava “O Depósito da Mulher Casada”. O que é isto? Se a mulher, por qualquer razão, quisesse sair – por maus tratos, por exemplo – da casa conjugal, o marido podia recorrer ao juiz, e o juiz obrigava essa mesma mulher a retornar à casa conjugal, onde tinha dever de obediência ao marido. Como devem imaginar, isto era uma coisa absolutamente inacreditável, impensável hoje. Sempre que falo disto nas escolas, as jovens a partir de determinada altura ficam de boca aberta. E eu acho que essa questão é fabulosa, porque é outro mundo – não tem nada a ver com o que se passa hoje. Por outro lado, como sabem, havia outras regras: as mulheres não podiam afiançar, não podiam fazer comércio, não podiam exercer direitos de autor, não podiam sair do país, sem o consentimento do marido. Havia também uma lei muito complicada, essa foi abolida em 1959, que era a Lei da Nacionalidade – uma portuguesa que se casasse com um estrangeiro ficava automaticamente com a nacionalidade estrangeira; ou uma estrangeira que se casasse com um português ficava automaticamente com a nacionalidade portuguesa. E portanto sujeita às leis do Código Civil e do Código Penal português”.

O divórcio em Portugal foi decretado com a implantação da República, que permitiu, desde logo, o divórcio por mútuo consentimento. A República acabou também com os efeitos civis do casamento religioso católico. Quem se casava pela igreja tinha, para efeitos legais, de se casar na Conservatória. Uma revolução dupla, já que a existência do casamento civil tinha apenas 43 anos – o dito fora introduzido pelo Código Civil de 1867, ainda em plena monarquia, tendo passado a existir dois tipos de casamentos em Portugal, o civil e o católico, que tinha efeitos legais. Até 1867, quem se queria casar só o poderia fazer pela Igreja Católica. O advento do Estado Novo não veio logo pôr fim às conquistas liberais da I República no que ao divórcio respeitava: em 1935, aliás, o prazo exigido de casamento para obtenção do divórcio por mútuo consentimento, que a República fixara em cinco anos, foi diminuído para dois. Traduzindo: bastava estar dois anos casado para poder pedir o divórcio “amigável”. Cinco anos depois, no entanto, a Concordata assinada com o Vaticano volta a dar efeitos civis ao casamento católico e interdita o divórcio a quem escolha essa via de matrimónio. Esta interdição só tem fim em 1975, com a renegociação da Concordata, permitindo de novo aos casados pela Igreja que peçam o divórcio civil. Também nesse ano, volta a ser possível o divórcio por mútuo consentimento (desta vez ao fim de três anos de casamento), que fora extinto em 1966 – o Código Civil que entrou em vigor nesse ano só permitia o divórcio litigioso, e especificava que ele só podia ocorrer com ” violação grave dos deveres”. A reforma de 1977, além de incorporar a alteração de 1975, altera também esta restrição do divórcio litigioso, ampliando o quadro de situações em que ele pode ser requerido. Permite também a “separação judicial de pessoas e bens”, em que as pessoas permanecem casadas mas se extinguem todos os “deveres conjugais” exceto o de fidelidade (artigo 1794 do Código Civil). A próxima grande alteração decorre vinte anos depois, em 1995, quando o divórcio por mútuo acordo passa a poder ser tratado nas conservatórias. Em 1998, deixa de haver prazo mínimo de união para o divórcio por mútuo consentimento (pode ser pedido, por hipótese, no dia do próprio casamento) e o prazo de separação de facto que permite o divórcio passa de seis para três anos (ou um ano “sem oposição” do outro cônjuge). Finalmente, em 2001, a tramitação do divórcio por mútuo consentimento é transferida totalmente para as Conservatórias.

Cota: ADBGC-JUD-TCV-MÇ13-Nº172-CX 38

 

 

 

Esta notícia foi publicada em 2 de Janeiro de 2021 e foi arquivada em: Arquivo.